Estabilidade da empregada gestante
A
estabilidade impede a dispensa imotivada do empregado. É o direito de o
trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, exceto
se ocorrer uma das hipóteses de dispensa por justa causa.
A
estabilidade é provisória, ou seja, não significa que o empregado terá um
emprego vitalício. Apenas garante que por determinado período de tempo não
poderá ser dispensado sem justa causa.
A
estabilidade da gestante é constitucionalmente assegurada e lhe é conferida com
a intenção de proteger o nascituro (aquele que vai nascer), para que possa se
recuperar após o parto, assim como, cuidar do bebê nos primeiros meses de vida.
A
Constituição Federal (art. 10, II, b, ADCT) veda a dispensa imotivada da
empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto,
esta garantia se estende à empregada doméstica gestante.
Assim,
a empregada gestante despedida imotivadamente tem direito à reintegração ao
emprego ou à indenização correspondente ao período de estabilidade, conforme o
caso concreto.
A
estabilidade é assegurada ainda que a concepção ocorra durante o aviso prévio,
pois o contrato de trabalho permanece em vigor no decorrer deste período.
Em
relação às empregadas contratadas por prazo determinado, o que inclui o
contrato de experiência, a estabilidade também está garantida.
Isso
porque a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o
entendimento nesse sentido e os demais julgadores têm utilizado esta Súmula
para amparar decisões que estendem a garantia mesmo na vigência de contrato de
experiência.