Quebra de promessa de emprego gera indenização ao trabalhador
Quando
o trabalhador inicia um processo seletivo nasce a expectativa: será que serei
contratado?
Expectativa
natural face o desejo de se recolocar no mercado de trabalho ou ainda de
alcançar uma colocação melhor.
Nesse
sentido, quando uma empresa convoca o trabalhador a apresentar os documentos e
faz o registro em CTPS não pode cancelar a contratação sob pena de ser condenada
a indenizar o trabalhador por danos morais e eventuais danos materiais.
Foi
o que decidiu recentemente a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região.
Entenda
o caso:
Trata-se
de decisão de recurso apresentado contra sentença de reclamação trabalhista
ajuizada na comarca de Salto/SP.
Na
reclamação o trabalhador alegou que se submeteu a toda rotina de admissão da
empresa, tendo inclusive aberto conta salário no banco indicado, assim como,
entregue sua CTPS para anotação.
A
empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas tão somente
uma expectativa de direito do trabalhador e que a contratação não se consumou
porque este estava com sua CNH suspensa e não poderia exercer a função de
motorista para a qual seria contratado.
Os
Magistrados que julgaram o recurso entenderam pela manutenção da sentença que
condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao trabalhador no valor de
R$15.000,00, danos materiais correspondente a um salário integral no valor de
R$1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, assim como FGTS e multa
de 40%.
Entenderam
os Magistrados que, embora não tenha havido a efetiva prestação de serviços,
foi firmado contrato de trabalho e anotação de CTPS. Assim, as provas
permitiram concluir que houve quebra da promessa de contratação do trabalhador.
A
conduta da empresa foi considerada ilícita e uma afronta ao princípio da boa fé
nos termos do artigo 422 do Código Civil, configurando dano ao trabalhador,
razão pela qual deverá indenizá-lo.
Fonte:
TRT 15ª Região - Processo 0000792-65.2011.5.15.0085.