Supressão de horas extras prestadas com habitualidade – dever de indenizar o trabalhador
Muitos
trabalhadores exercem suas atividades com a realização habitual de horas extras
e acabam por incorporar os valores recebidos a esse título como base do orçamento
familiar.
Assim,
trabalhadores que habitualmente recebem horas extras fazem deste valor parte do
salário para satisfação de suas necessidades ou desejos de consumo.
Embora isso ocorra
e seja até uma prática da maioria dos trabalhadores, algumas empresas
interrompem a prestação habitual do serviço extraordinário acarretando uma
significativa diminuição do valor recebido por seus empregados.
O Judiciário tem
considerado tal interrupção uma afronta ao artigo 468 da CLT que veda
alterações unilaterais do contrato de trabalho, sobretudo quando acarretam
prejuízo ao trabalhador.
Ademais, a
supressão de horas extras prestadas com habitualidade fere o princípio da
irredutibilidade salarial consagrado pelo inciso VI do artigo 7º da
Constituição Federal.
Cumpre ressaltar
que não existe obrigatoriedade de as empresas continuarem a permitir
indefinidamente o trabalho extraordinário, mas há o dever de indenizar seus
empregados caso o trabalho extraordinário habitual seja abruptamente
interrompido e lhes cause diminuição de recebimentos.
A Súmula 291 do TST
(Tribunal Superior do Trabalho) determina que a supressão, pelo empregador, do
serviço prestado em caráter extraordinário por pelo menos 01 ano, confere ao
empregado o direito ao recebimento de uma indenização pela diminuição do
montante recebido.
A indenização a ser
paga pelo empregador ao trabalhador corresponderá ao valor de 01 mês das horas
suprimidas total ou parcialmente para cada ano ou fração de ano superior a 06
meses de prestação habitual de serviços em jornada extraordinária.
Para obtenção do
valor deverá ser observada a média das horas extras prestadas nos últimos 12
meses anteriores à supressão.
Fonte:
TST
e TRT 15ª Região.