O monitoramento de e – mail pelo empregador
A
discussão sobre o monitoramento de e mail
pelo empregador revela-se sempre atual, tendo em vista que inexiste
legislação clara a respeito do uso da internet e do que é ou não permitido ao
empregado e ao empregador.
Cumpre
destacar desde já que o monitoramento do e
mail corporativo é possível desde que esteja previsto em contrato ou no
regulamento interno da empresa.
A
análise da questão envolve de um lado o direito à privacidade (do empregado) e
de outro o direito à propriedade (do empregador) ambos assegurados pela
Constituição.
O
e mail corporativo, fornecido pela
empresa, é uma ferramenta de trabalho e deve ser adequadamente utilizada,
respeitando os fins aos quais se destina.
Os
julgados do Tribunal Superior do Trabalho comparam o e mail corporativo à correspondência em papel timbrado da empresa,
ou seja, o que é enviado através deste e
mail deve ser considerado correspondência oficial da empresa.Assim, a empresa pode ser responsabilizada
perante terceiros pelo conteúdo de mensagens enviadas através de endereços
eletrônicos a ela ligados.
Portanto,
uma das razões que levam ao monitoramento das navegações e dos e mails é a intenção do empregador de
proteger o nome e a reputação da empresa, uma vez que a má utilização destas
ferramentas pelo empregado pode causar uma falsa associação entre a conduta por
ele praticada e aquela que é a esperada pela corporação.
É
sempre interessante que a empresa faça constar de seu regulamento interno ou do
contrato de trabalho que o e mail disponibilizado
deve ser usado estritamente para desenvolvimento das atividades profissionais e
que o uso pode ser monitorado. Desta forma, evitam-se discussões futuras sobre
a ciência ou não do monitoramento.
Inúmeras
são as decisões de nossos Tribunais que envolvem o tema, sendo que a grande
maioria refere-se à despedida por justa causa de empregados que utilizaram o e mail corporativo para envio de
mensagens com conteúdos impróprios, notadamente de cunho sexual ou pornográfico.
O
empregado tem o dever contratual de conduta coerente com a finalidade de
atingir os objetivos da empresa. Nesse contexto, o uso do e mail para fins ilícitos pressupõe a quebra desta obrigação
contratual.
Como
já dito acima, o e mail corporativo
tem natureza de ferramenta de trabalho, fornecida pelo empregador, razão pela
qual o empregado deve utilizá-la adequadamente de maneira a conferir maior
eficiência no desenvolvimento de suas tarefas e não de maneira a lesar a
empresa, seja no tocante à sua imagem e boa fama ou no que se refere à sua
possível responsabilização por danos causados a terceiros pelo envio de
mensagens inadequadas.
O
Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento pacificado de que o
monitoramento de e mail corporativo
não invade a vida privada do empregado, tampouco se caracteriza como prova
ilitica aquela obtida através do mencionado monitoramento e que sirva de base
para demissão por justa causa do trabalhador.
Assim,
não existem dúvidas quanto à possibilidade de monitoramento do e mail pela empresa e da possibilidade
de demissão por justa causa do trabalhador que fizer mau uso desta ferramenta.
Já
em relação ao monitoramento de e mail pessoal
a questão é mais polêmica, tendo em vista que os empregados alegam invasão de
privacidade.
O
entendimento majoritário é no sentido de que o monitoramento exclusivo do e mail pessoal é proibido, todavia, os
programas utilizados para monitoramento do uso da internet acabam monitorando
também o e mail caso ele seja
acessado a partir do computador da empresa.
Assim,
o monitoramento de e mail pessoal ou
particular do empregado não é permitido, sob pena de violação aos direitos
fundamentais à privacidade e à intimidade do trabalhador, direitos assegurados
pela Constituição.
Todavia,
o empregador poderá restringir, utilizando-se do seu poder diretivo, o uso do
computador e da internet. Se está
previsto no contrato ou no regulamento interno da empresa que existe o
monitoramento do computador e do acesso à internet, e ainda assim o empregado
acessar o e mail, não poderá
questionar a empresa, posto que estava ciente.
A
chave para solução da questão é o contrato ou o regulamento interno da empresa.
Se esta diz claramente ao empregado que é proibido acessar e mail particular, que o computador é monitorado e mesmo assim o
empregado opta por acessá-lo, não há que se falar em invasão de privacidade ou
ingerência do empregador.
Ademais,
se o empregado ciente das limitações impostas pelo empregador decide
desrespeitá-las poderá sofrer as consequências de sua má conduta que podem
variar de advertência à demissão por justa causa, conforme a gravidade.
O
ideal é que a empresa bloqueie o acesso ao e
mail, assim evita maiores discussões.