Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Falta Grave do Empregador
Muito
se fala no ambiente corporativo sobre a demissão do trabalhador por justa
causa, porém muito pouco se fala a respeito da justa causa cometida pelo
empregador.
Certo
é que o empregador também pode cometer faltas graves de modo a impossibilitar a
continuação da relação de trabalho. Nesse caso, o trabalhador é quem requer a
chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
As
faltas do empregador consideradas graves estão elencadas no artigo 483 da CLT e
dentre elas encontram-se:
- Exigir esforços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- Tratar o empregado com rigor excessivo;
- Descumprir as obrigações do contrato. A principal delas seria o não pagamento dos salários por mais de 03 meses, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial;
- Praticar ou exigir que o trabalhador pratique atos que coloquem em risco sua saúde ou segurança;
- Ofender fisicamente o empregado.
O
trabalhador não deve permanecer trabalhando na empresa, sob pena de
caracterizar perdão à falta praticada pelo empregador.
Para
verificar a justa causa cometida pelo empregador, o trabalhador deve ajuizar
reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se
a pretensão do trabalhador for acolhida, a empresa deverá pagar-lhe o aviso
prévio, férias e 13º salário proporcionais e ficará ele autorizado a sacar o
FGTS acrescido da multa de 40%.
Cumpre
esclarecer que cada caso deverá ser analisado por profissional competente que
poderá orientar o trabalhador sobre o procedimento correto a ser adota a fim de
garantir seus direitos.