Assédio Sexual
O tema, embora esteja presente nas discussões trabalhistas há
muito tempo, ainda é bastante controvertido.
Neste post, faremos alguns delineamentos sobre o assunto, posto
que esgotar toda da matéria daria origem a um livro, como inúmeros existentes
no mercado.
O assédio moral é caracterizado por uma conduta reiterada de
violência psicológica que causa o desequilíbrio psíquico/emocional do
trabalhador, prejudicando também o ambiente de trabalho. Deste assédio pode
originar-se o dano moral.
O assédio sexual é considerado uma “ramificação” do assédio moral
e caracteriza-se pelo requerimento de favores sexuais pelo superior
hierárquico, através de constrangimento sobre a vítima na medida em que lhe é
oferecida vantagem em caso de aceite ou ainda a mesma passa a sofrer
represálias quando há recusa.
O dano moral, por sua vez, constitui-se na lesão de direitos não
patrimoniais de pessoa física ou jurídica advindo de um fato lesivo.
A Constituição Federal de 88 previu em seu art. 5º, inciso V a
reparação do dano moral ao disciplinar:
É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem.
O inciso X do mesmo artigo prevê que são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de eventual violação.
Durante muitos anos se discutiu a reparação do dano moral.
Todavia, todos os argumentos contrários foram sendo superados e hoje não existe
impedimento para que o Poder Judiciário analise a ocorrência ou não do dano.
Cumpre ressaltar que o dano moral não é um dano abstrato, mas um
dano a bens não patrimoniais da vítima. Assim, a indenização, em que pese não
poder retornar a situação ao estado original, pode estabelecer uma compensação
pela dor sofrida.
Para verificação da ocorrência do dano moral é necessária a
verificação de pressupostos como a existência de um dano e o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta danosa.
A Justiça do Trabalho apreciará a lesão que tiver origem na
relação de emprego.
Em relação ao assédio sexual a prova torna-se das mais complexas,
uma vez que os atos que o configuram são praticados secretamente pelo agressor,
ou seja, raramente se comete o assédio na presença de outras pessoas. Quase
sempre, quando o assédio é cometido em público, o agressor utiliza-se de
expressões de duplo sentido ou de outras que somente ele e a vítima entendam.
Assim, existem entendimentos no sentido de que exigir que a vítima
produza provas diretas do assédio é negar a reparação ao seu direito e conferir
vantagem aos ofensores, devendo o julgamento pautar-se pelas provas
circunstanciais e pelos indícios de ocorrência do dano.
Cabe ao juízo analisar todos os indícios de prova de forma
bastante atenta e vislumbrando a ocorrência do assédio, aplicar as penalidades
cabíveis a fim de coibir a sua prática, assim como, fixar indenização pelos
danos morais suportados pela vítima em decorrência do assédio sexual.