Assédio Sexual

O tema, embora esteja presente nas discussões trabalhistas há muito tempo, ainda é bastante controvertido.

Neste post, faremos alguns delineamentos sobre o assunto, posto que esgotar toda da matéria daria origem a um livro, como inúmeros existentes no mercado.

O assédio moral é caracterizado por uma conduta reiterada de violência psicológica que causa o desequilíbrio psíquico/emocional do trabalhador, prejudicando também o ambiente de trabalho. Deste assédio pode originar-se o dano moral.

O assédio sexual é considerado uma “ramificação” do assédio moral e caracteriza-se pelo requerimento de favores sexuais pelo superior hierárquico, através de constrangimento sobre a vítima na medida em que lhe é oferecida vantagem em caso de aceite ou ainda a mesma passa a sofrer represálias quando há recusa.

O dano moral, por sua vez, constitui-se na lesão de direitos não patrimoniais de pessoa física ou jurídica advindo de um fato lesivo.

A Constituição Federal de 88 previu em seu art. 5º, inciso V a reparação do dano moral ao disciplinar:

É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O inciso X do mesmo artigo prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de eventual violação.

Durante muitos anos se discutiu a reparação do dano moral. Todavia, todos os argumentos contrários foram sendo superados e hoje não existe impedimento para que o Poder Judiciário analise a ocorrência ou não do dano.

Cumpre ressaltar que o dano moral não é um dano abstrato, mas um dano a bens não patrimoniais da vítima. Assim, a indenização, em que pese não poder retornar a situação ao estado original, pode estabelecer uma compensação pela dor sofrida.

Para verificação da ocorrência do dano moral é necessária a verificação de pressupostos como a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta danosa.

A Justiça do Trabalho apreciará a lesão que tiver origem na relação de emprego.

Em relação ao assédio sexual a prova torna-se das mais complexas, uma vez que os atos que o configuram são praticados secretamente pelo agressor, ou seja, raramente se comete o assédio na presença de outras pessoas. Quase sempre, quando o assédio é cometido em público, o agressor utiliza-se de expressões de duplo sentido ou de outras que somente ele e a vítima entendam.

Assim, existem entendimentos no sentido de que exigir que a vítima produza provas diretas do assédio é negar a reparação ao seu direito e conferir vantagem aos ofensores, devendo o julgamento pautar-se pelas provas circunstanciais e pelos indícios de ocorrência do dano.

Cabe ao juízo analisar todos os indícios de prova de forma bastante atenta e vislumbrando a ocorrência do assédio, aplicar as penalidades cabíveis a fim de coibir a sua prática, assim como, fixar indenização pelos danos morais suportados pela vítima em decorrência do assédio sexual.


Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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