Férias Coletivas
Com
a aproximação do final de ano, é pertinente tecermos alguns comentários a
respeito das férias coletivas, uma vez que estas costumam ser concedidas
próximo ao Natal e ao Ano Novo. Algumas empresas concedem as férias coletivas
quando observam queda na produção.
As
férias coletivas são assim chamadas quando concedidas a todos os empregados da
empresa, ou ainda, aos de determinados estabelecimentos ou setores. A CLT prevê
a possibilidade de concessão de férias coletivas em seu art. 139.
Cabe
sempre ao empregador verificar a pertinência da concessão das férias coletivas,
ou seja, trata-se de uma faculdade sua e não de um direito do trabalhador.
Cabe
também ao empregador verificar a melhor data para concessão das férias, sendo
desnecessária qualquer consulta ou aprovação do trabalhador.
As
férias podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá
ser inferior a 10 dias corridos.
Empregados
menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem ter as férias fracionadas,
assim, suas férias devem ser concedidas de uma só vez, ou seja, quando da
concessão de férias coletivas estes empregados deverão gozar de todo o período
que têm direito ainda que o período das férias coletivas seja inferior.
Empregados
estudantes menores de 18 anos devem gozar suas férias no mesmo período das
férias escolares. O empregador não poderá fazer com que estes empregados gozem
férias em período diferente, assim, caso as férias coletivas não coincidam com
as férias escolares, o empregador deverá conceder a estes empregados licença
remunerada e as férias normais deverão ser concedidas juntamente com as férias
escolares.
O
empregador deve comunicar o órgão do Ministério do Trabalho sobre a concessão
das férias coletivas com no mínimo 15 dias de antecedência, informando data de
início e fim das mesmas. Deverá informar também quais os setores abrangidos
pela medida. Estão dispensadas desta comunicação as microempresas e as empresas
de pequeno porte.
A
comunicação também deverá ser feita ao Sindicato da categoria nos mesmos
moldes.
Será
necessária também a afixação de avisos no local de trabalho com o mesmo prazo
de antecedência (15 dias).
O
descumprimento destas formalidades implicará em imposição de multa
administrativa.
Se o empregado não tiver
completado 12 meses de trabalho, fará jus ao gozo de férias proporcionais.
Findo o período das férias proporcionais o empregado deverá retornar ao
trabalho. Caso o empregador tenha interesse que ele permaneça afastado por
prazo superior ao que teria direito, deverá conceder ao empregado licença
remunerada. Após o gozo das férias proporcionais, se iniciará novo período
aquisitivo.