Férias Coletivas


Com a aproximação do final de ano, é pertinente tecermos alguns comentários a respeito das férias coletivas, uma vez que estas costumam ser concedidas próximo ao Natal e ao Ano Novo. Algumas empresas concedem as férias coletivas quando observam queda na produção.

As férias coletivas são assim chamadas quando concedidas a todos os empregados da empresa, ou ainda, aos de determinados estabelecimentos ou setores. A CLT prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas em seu art. 139.

Cabe sempre ao empregador verificar a pertinência da concessão das férias coletivas, ou seja, trata-se de uma faculdade sua e não de um direito do trabalhador.

Cabe também ao empregador verificar a melhor data para concessão das férias, sendo desnecessária qualquer consulta ou aprovação do trabalhador.
As férias podem ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem ter as férias fracionadas, assim, suas férias devem ser concedidas de uma só vez, ou seja, quando da concessão de férias coletivas estes empregados deverão gozar de todo o período que têm direito ainda que o período das férias coletivas seja inferior.

Empregados estudantes menores de 18 anos devem gozar suas férias no mesmo período das férias escolares. O empregador não poderá fazer com que estes empregados gozem férias em período diferente, assim, caso as férias coletivas não coincidam com as férias escolares, o empregador deverá conceder a estes empregados licença remunerada e as férias normais deverão ser concedidas juntamente com as férias escolares.

O empregador deve comunicar o órgão do Ministério do Trabalho sobre a concessão das férias coletivas com no mínimo 15 dias de antecedência, informando data de início e fim das mesmas. Deverá informar também quais os setores abrangidos pela medida. Estão dispensadas desta comunicação as microempresas e as empresas de pequeno porte.

A comunicação também deverá ser feita ao Sindicato da categoria nos mesmos moldes.

Será necessária também a afixação de avisos no local de trabalho com o mesmo prazo de antecedência (15 dias).

O descumprimento destas formalidades implicará em imposição de multa administrativa.

Se o empregado não tiver completado 12 meses de trabalho, fará jus ao gozo de férias proporcionais. Findo o período das férias proporcionais o empregado deverá retornar ao trabalho. Caso o empregador tenha interesse que ele permaneça afastado por prazo superior ao que teria direito, deverá conceder ao empregado licença remunerada. Após o gozo das férias proporcionais, se iniciará novo período aquisitivo.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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