Adicional de Periculosidade
O
adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas
atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias
radioativas, ou radiação ionizante.
O
contato deve ser diário. Faz jus ao adicional o empregado sujeito ao risco de
forma contínua ou intermitente.
Não
é devido o adicional quando o contato é esporádico, eventual ou que se dá por
tempo extremamente reduzido (Súmula 364, TST).
O
adicional de periculosidade tem natureza de salário e não de indenização posto
que remunera o trabalho prestado em condições perigosas.
Se
for pago com habitualidade integrará uma série de outras verbas como férias,
13º salário, aviso prévio FGTS.
O
adicional incide somente sobre o salário básico do trabalhador e não sobre
outros adicionais pagos pela empresa.
Também
fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade: empregados que
trabalhem no setor de energia elétrica, empregados que operam bomba de
combustível, empregados sujeitos a roubo ou outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A
caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho serão feitas através de perícia realizada por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho devidamente registrados no MTE.
Empresas
e sindicatos de categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a
realização de perícia em estabelecimentos ou setores das empresas para
caracterização e classificação, assim como, delimitação das atividades
perigosas.
Fiscais
do MTE podem realizar fiscalizações e perícias independentemente de
requerimento das partes.
O
percentual deste adicional é de 30%, autorizadas variações mediante negociações
em instrumentos coletivos.
Havendo
a eliminação do risco à integridade física, cessará o pagamento do adicional de
periculosidade.
A
CLT trata sobre o adicional de periculosidade nos artigos 193 e 194:
Art. 193. São consideradas atividades
ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica;
II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Art . 194 - O direito do empregado ao
adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do
risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.