Desvio/acúmulo de função
O
desvio ou acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce atividades
estranhas àquelas para as quais fora inicialmente contratado.
O
contrato de trabalho é caracterizado pela existência de obrigações contratuais
recíprocas, devendo ser observado o princípio da boa-fé e a equivalência das
prestações.
Assim,
o desenvolvimento de diversas atividades, quando compatíveis com o contrato de
trabalho e havidas dentro da jornada normal de trabalho, decorrem do poder
diretivo do empregador e é lícita.
Haverá
ilicitude na conduta quando o empregado for obrigado a desempenhar mais de uma
função (vendedor e gerente, frentista e caixa, por exemplo) de forma habitual,
assim como, quando a complexidade das atividades e o grau de responsabilidade
exigidos para o desempenho das funções não forem iguais.
Há
que se consignar ainda, que a remuneração das funções deve ser diferente para
justificar eventual pedido de pagamento de diferenças salariais.
Importante
ainda, transcrever o que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT:
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Certo
é que quando o empregado se mostrar insatisfeito com a situação, a questão será
posta à análise do Poder Judiciário, sendo que o juiz deverá analisar de forma
criteriosa cada caso, a fim de verificar se há, realmente, exercício de
atividades diferentes daquelas para as quais fora inicialmente contratado o trabalhador,
implicando acréscimo de serviço, maiores qualificação técnica e
responsabilidade, capaz de ensejar a quebra no equilíbrio contratual
trabalho-salário inicialmente ajustado, em prejuízo do trabalhador.
Há
que se ressaltar ainda que não existe previsão legal que discipline a situação
ou preveja majoração salarial ou direito a acréscimo em determinado percentual
pelo acúmulo de função. Há, no entanto, para certas categorias, previsão em
convenção coletiva que deverá ser observada para solução do caso concreto.