Não recebimento de benefício previdenciário por culpa do empregador gera dever de indenizar
Não
raro, recebemos notícias de empresas que permanecem em débito com a Previdência
Social.
Muitas
empresas deixam de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária em um
momento de dificuldades financeiras.
Cumpre
destacar que recolher a contribuição previdenciária do empregado e não repassar
para a Previdencia Social é crime tipificado pelo art. 168-A do Código Penal,
com pena de reclusão de 02 a 05 anos.
Além
de configurar crime, o não repasse à Previdência Social da contribuição
previdenciária recolhida do empregado, assim como, o não recolhimento da cota
patronal podem causar danos de grande monta ao trabalhador.
Isso
porque as contribuições previdenciárias são consideradas para a concessão de
uma série de benefícios devidos aos segurados.
Quando
a empresa deixa de repassar as contribuições assim como de efetuar o pagamento
da cota que lhe cabe, o empregado pode perder a qualidade de segurado e deixar
de receber os benefícios da Previdência Social.
Recentemente
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou reclamação trabalhista
ajuizada por um empregado que teve indeferida a concessão do auxílio doença,
posto que perdeu a condição de segurado em decorrência de a empresa não ter
efetuado os recolhimentos das contribuições.
O
empregador deixou de efetuar o recolhimento das contribuições de 2004 a 2008, e
só regularizou os pagamentos após a ocorrência do acidente sofrido por seu
empregado.
A
empresa até pagou o salário do empregado no período de afastamento, até 2010.
Todavia, a magistrada entendeu que a situação criada pela empresa que não
efetuou o pagamento correto das contribuições previdenciárias causou sérios
transtornos ao empregado que teve negada a concessão do beneficio
previdenciário em um momento delicado de sua vida. Entendeu ainda a magistrada
que tal conduta causou angústia e insegurança para o traBbalhador, ofendendo a
sua honra e sua dignidade.
Assim,
considerando as circunstâncias, como a extensão do dano, a condição das partes,
a culpa da empresa (diminuída com o pagamento dos salários até 2010) e o
objetivo pedagógico da punição, a empresa foi condenada ao pagamento de
indenização no valor de R$5.000,00.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região