Assédio Moral
O
assédio moral é tema recorrente no mundo das relações de trabalho. Inúmeras
condutas dos empregadores podem caracterizar o assédio e gerar o dever de
indenizar o trabalhador.
O
assédio moral se caracteriza quando há terror psicológico e ataques reiterados
que submetam o trabalhador a situações discriminatórias, vexatórias, de
constrangimento e humilhantes. É mais comum em relações de hierarquia, ou seja,
relações nas quais o superior hierárquico trata o subordinado com rigor
excessivo predominando condutas negativas, relações desumanas e desprovidas de
ética.
O
tratamento diferenciado desestabiliza a relação do trabalhador com o ambiente
de trabalho e a empresa, forçando-o a desistir do trabalho.
Importante
destacar que a caracterização do assédio moral ocorre com a manutenção das
condutas descritas acima no decorrer do tempo, assim, um ato isolado não
configura assédio.
Dentre
atitudes reiteradas que podem configurar assédio moral, podemos citar: isolar a
vítima do grupo, impedir a vítima de se manifestar sem motivos, repreender a
vítima na frente dos seus pares, humilhá-la repetidas vezes, ironizar,
atribuir-lhe tarefas que não são necessárias, ridicularizar suas limitações e
sugerir que peça demissão, dentre outras.
Recentemente
tivemos o julgamento de recurso apresentado em reclamação trabalhista ajuizada
por um trabalhador da Vale S.A, alegando que teria sofrido o assédio moral na
medida em que um gerente da empresa, que não concordou com a sua indicação para
determinado cargo, passou a retirar suas atribuições.
O
gerente da empresa teria impedido o trabalhador de passar orientações aos
supervisores e o teria colocado em ociosidade em uma pequena sala, atribuindo-lhe
como funções “ligar e desligar a luz e o ar condicionado”.
A
empresa alegou que mudanças nas atribuições ocorreram em virtude de
reestruturação organizacional e que o trabalhador não foi colocado em
ociosidade, tanto que permaneceu na empresa por quase 02 anos após a suposta
ocorrência do assédio.
Os
julgadores entenderam que o trabalhador não produziu provas suficientes da
ocorrência do assédio e julgaram improcedente a reclamação trabalhista, assim
como, o recurso apresentado.
Assim,
para que se configure o assédio moral deve haver prova robusta da ocorrência de
abuso do poder de direção do empregador configurando violência psicológica,
atos vexatórios ou discriminatórios no ambiente de trabalho.