Pagamento de adicional de periculosidade de forma proporcional é inválido
Recentemente
tratamos sobre o adicional de periculosidade em um de nossos posts.
Relatamos
que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas
atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias
radioativas, ou radiação ionizante, que o contato deve ser diário e que faz jus
ao seu recebimento aquele que se sujeita ao risco de forma contínua ou
intermitente.
Essa
semana tivemos uma decisão no sentido de serem inválidas clausulas de acordo
coletivo que autorizem o pagamento do referido adicional de forma proporcional ao
tempo de exposição do trabalhador ao risco.
Ao
propor reclamação trabalhista, um trabalhador requereu pagamento de diferenças
do adicional de periculosidade recebido enquanto trabalhava para as reclamadas.
O
juiz de 1º grau julgou procedente o
pedido do reclamante e as reclamadas recorreram alegando que o trabalhador não
exercia atividades perigosas.
Todavia,
o relator discordou da tese apresentada pelas reclamadas, pois o reclamante
juntou holerites que comprovam que ele recebeu o adicional durante todo o
vínculo empregatício, ainda que em percentual inferior ao legalmente
estabelecido.
Entendeu
o relator que mesmo não sendo provada a exposição do trabalhador ao risco
durante todo o trabalho, ele faz jus ao recebimento do adicional de forma
integral. Isso porque o tempo reduzido de exposição ao risco não gera efetiva
redução da possibilidade de ocorrer um acidente.
Por
esses motivos, o relator considerou inválidas cláusulas de acordos ou
convenções coletivas que autorizem o pagamento do adicional de periculosidade
de forma proporcional ao tempo de sujeição do empregado ao risco.
Assim,
o julgamento do recurso interposto pelas reclamadas foi julgado improcedente e
as mesmas condenadas ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade
e seus reflexos.