Contrato de estágio


Muitas empresas têm o errado hábito de contratarem pessoas sob a denominação de estagiário para o desempenho de atividades que se caracterizam como verdadeiro vínculo de emprego.

Nosso ordenamento jurídico impõe inúmeras condições para que o contrato de estágio possa ser considerado válido e não configure vínculo empregatício.

Dentre referidas condições encontram-se:

  • Os estagiários devem estar regularmente matriculados e frequentando efetivamente curso de educação profissional, curso superior, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
  • O contrato deve ser celebrado entre empresa, estagiário e instituição de ensino;
  • A carga horária máxima deverá ser de 30 horas semanais para estagiários de cursos superiores e 20 horas semanais, para estagiários de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.

Caso o estágio tenha duração superior a 01 ano, o estagiário fará jus a férias remuneradas de 30 dias. Caso o estágio tenha período inferior, o recesso será proporcional.

A empresa terá ainda que contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.

Existe a obrigatoriedade de pagamento de bolsa auxílio e vale transporte somente para os casos de estágio não obrigatório.

Deverá haver ainda compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso de estágio e as efetivamente desenvolvidas.

O estágio deverá ser supervisionado pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente (empresa).

Nunca é demais lembrar que a real finalidade do estágio é possibilitar ao aluno complementação do seu aprendizado, bem como, prepara-lo na sua formação profissional. 

Assim, a quebra a qualquer dessas condições poderá ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício, cujas consequências são inerentes à relação: registro em CTPS, pagamento de todos os benefícios oferecidos aos demais empregados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, além de verbas rescisórias, dentre outras.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

2014 © Barini De Santis