Fraude em cartão ponto e atestado médico são motivos para demissão por justa causa


Esse foi o entendimento do TRT 9ª Região ao julgar recursos em reclamações trabalhistas ajuizadas por três trabalhadores diferentes.

Um primeiro trabalhador, ex empregado do Banco Itaú, foi dispensado por justa causa por ter feito registros no cartão ponto de outro funcionário que já não comparecia à agência há aproximadamente 6 meses.

O trabalhador pediu a reversão da justa causa entendendo que a falta não foi tão grave a ponto de ensejar a aplicação de tamanha pena.

Todavia, os Desembargadores entenderam que o funcionário sabia das implicações de sua conduta, posto que era gerente de agência há 22 anos e em 2004 assinou documento se comprometendo a não divulgar a senha usada para registro da jornada de trabalho. Assim, a aplicação da demissão por justa causa foi mantida.

O segundo caso se refere a um trabalhador de uma empresa de alimentos de Umuarama/PR.

O funcionário trabalhava na reclamada há 08 anos e dispensado por justa causa por registrar o intervalo intrajornada (horário de almoço/jantar) somente após ter tomado a refeição. Dessa forma, o funcionário acumulava horas extras indevidamente.

Em reclamação trabalhista, este funcionário pleiteou a reversão da dispensa por justa causa alegando que a falta não fora tão grave e que seu histórico funcional não ensejava a aplicação da pena.

Todavia, os Desembargadores entenderam que a atitude do funcionário acarretou a quebra da confiança que deve permear as relações de trabalho, além de violar a moral, os bons costumes e a boa-fé, acarretando também prejuízo patrimonial ao empregador que considerava como tempo trabalhado o período que o empregado usufruía como de descanso e alimentação.

Já o caso de adulteração do atestado médico envolveu um trabalhador de uma empresa gráfica de Curitiba/PR.

O empregado se ausentou do trabalho por 05 dias em decorrência de uma conjuntivite, tendo apresentado à empresa atestado médico grosseiramente adulterado. A adulteração modificava de 03 para 05 dias o tempo de repouso recomendado.

O empregado pleiteou também a reversão da dispensa por justa causa, todavia o entendimento foi no sentido de que houve a quebra da confiança e da boa-fé que devem estar presentes em todos os contratos de trabalho.

Assim, ressaltamos a importância de os trabalhadores agirem sempre com lealdade e boa-fé na execução de seu contrato de trabalho, pois, da mesma forma que o empregador pode ser punido pela sua má conduta, também pode o empregado sofrer as duras consequências de eventual mau ato.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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