Bob’s deverá indenizar funcionária após discussão com gerente
Uma
lanchonete da rede Bob’s deverá indenizar uma ex empregada, menor de idade,
após discussão entre ela e uma gerente de uma unidade.
Conforme
relatado pelas partes e pelas testemunhas, a funcionária teria ofendido a
gerente na presença de clientes e funcionários quando esta solicitou que a
pausa para lanche fosse feita mais tarde.
A
gerente então aplicou suspensão de 05 dias para a funcionária e ameaçou rasgar
a sua folha ponto. Irritada a funcionária tentou tomar a folha ponto da
gerente, tendo inclusive a arranhado. Depois da discussão, a funcionária
registrou boletim de ocorrência e não voltou mais ao trabalho.
Um
mês depois a funcionária acionou a justiça pleiteando indenização e a rescisão
indireta do contrato de trabalho.
Em
primeira instância, fora reconhecida a rescisão indireta do contrato de
trabalho e o dever do Bob’s em indenizar a funcionária em R$ 2.000,00, pois
predominou o entendimento de que não importa quem começou a discussão, mas a
gerente não poderia ameaçar rasgar a folha ponto da funcionária, devendo zelar
pela conservação do bom ambiente de trabalho.
Já
em sede de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, os Desembargadores
entenderam que a funcionaria também faltou com respeito à gerente perante
terceiros e que a decisão de aplicar a suspensão foi proporcional à falta da
empregada que também tentou resgatar a sua folha ponto com agressividade. Os
desembargadores entenderam ainda que ficou provada a intenção da funcionária em
ser demitida e excluíram da condenação a rescisão indireta, fazendo com que a
funcionária perdesse o direito ao recebimento de aviso prévio, 13º salário e
férias proporcionais, multa do FGTS e guias para recebimento de seguro
desemprego. O valor da indenização foi reduzido para R$1.000,00.
A
funcionária recorreu ao TST que manteve a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho, pois entendeu que a referida decisão foi tomada observando-se todos
os critérios necessários como culpa da gerente, extensão do dano suportado e a
capacidade econômica das partes, restando assim, proporcional e razoável, não
cabendo ao órgão rever o valor fixado a título de indenização.