Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias
É
sabido que o trabalhador após 12 meses de trabalho faz jus ao gozo das férias e
que sobre a remuneração devida por esta ocasião deve se acrescer o valor
correspondente a 1/3, o chamado terço constitucional.
Sabemos
também que o trabalhador pode optar em não gozar de 1/3 dos dias de descanso para
que sejam pagos pela empresa, o chamado abono pecuniário, o que é conhecido
como “vender férias”.
Todavia,
a controvérsia surge sobre a incidência ou não do terço constitucional sobre o
valor que o empregado deverá receber quando da opção pela conversão de 1/3 das
férias em abono pecuniário.
Recentemente,
o TST julgou recurso de um trabalhador que pretendia que sobre o valor recebido
a título de abono pecuniário incidisse o terço constitucional.
A
decisão foi pela não incidência.
O
ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, conforme a Súmula 328 do TST, o
terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. "O empregado não tem direito ao
pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da
CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço",
destacou.
A
decisão manteve julgamento anterior da Sétima Turma do TST que entendeu que o
empregado que opta pela conversão de parte das férias no abono pecuniário faz
jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço e à
remuneração normal dos dez dias convertidos.
Ao
manter a decisão o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o TST vem firmando
entendimento no sentido de que, incidindo o terço sobre os 30 dias, o pagamento
de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, a empresa estaria pagando duas vezes por um
mesmo fato.