Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula


Certo é que as partes podem, através do princípio da livre disposição, convencionar as condições da relação de trabalho.

Todavia, pelo critério da interpretação da norma, o instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) não pode se sobrepor à lei. Ao contrário, o instrumento normativo está subordinado à lei e perde eficácia quando tira do trabalhador direito assegurado por ela assegurado.

Uma norma coletiva que tira direitos do trabalhador só terá validade se o direito retirado for compensado com outro, de forma a não acarretar prejuízo ao empregado.

Considerando tais disposições, o TRT 3ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que fora condenada do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referente ao tempo que o empregado reclamante ficava à disposição do empregador antes de registrar o ponto.

A empresa reclamada alegou que a norma coletiva aplicável à categoria previa a possibilidade de o trabalhador só marcar o ponto após ter vestido o uniforme. Assim, o empregado era obrigado a chegar ao local de trabalho com 15 minutos de antecedência para que pudesse se vestir e só então marcar o ponto.

Analisando o depoimento testemunhal, a Nobre Julgadora ficou convencida de que o trabalhador se apresentava todos os dias com 15 minutos de antecedência e que a norma coletiva que prevê esta possibilidade tira direito seu ao dispor que este deve chegar antes do horário contratual para trocar a roupa e só depois marcar o ponto.

Considera-se que o empregado já se encontra à disposição da empresa quando está dentro dela, ainda que não ocorra trabalho nesse período, conforme prevê o art. 4º da CLT:

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.


Portanto, o tempo que o trabalhador permanece dentro da empresa, à disposição do empregador, é considerado como tempo de trabalho efetivo, devendo, assim, ser remunerado como extra posto que vai além da jornada diária de trabalho.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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