Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula
Certo é que as partes podem, através do princípio
da livre disposição, convencionar as condições da relação de trabalho.
Todavia, pelo critério da interpretação da norma, o
instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) não pode se sobrepor à
lei. Ao contrário, o instrumento normativo está subordinado à lei e perde
eficácia quando tira do trabalhador direito assegurado por ela assegurado.
Uma norma coletiva que tira direitos do trabalhador
só terá validade se o direito retirado for compensado com outro, de forma a não
acarretar prejuízo ao empregado.
Considerando tais disposições, o TRT 3ª Região negou
provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que
fora condenada do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referente
ao tempo que o empregado reclamante ficava à disposição do empregador antes de
registrar o ponto.
A empresa reclamada alegou que a norma coletiva
aplicável à categoria previa a possibilidade de o trabalhador só marcar o ponto
após ter vestido o uniforme. Assim, o empregado era obrigado a chegar ao local
de trabalho com 15 minutos de antecedência para que pudesse se vestir e só
então marcar o ponto.
Analisando o depoimento testemunhal, a Nobre
Julgadora ficou convencida de que o trabalhador se apresentava todos os dias
com 15 minutos de antecedência e que a norma coletiva que prevê esta
possibilidade tira direito seu ao dispor que este deve chegar antes do horário
contratual para trocar a roupa e só depois marcar o ponto.
Considera-se que o empregado já se encontra à
disposição da empresa quando está dentro dela, ainda que não ocorra trabalho
nesse período, conforme prevê o art. 4º da CLT:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o
período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Portanto, o tempo que o trabalhador permanece
dentro da empresa, à disposição do empregador, é considerado como tempo de
trabalho efetivo, devendo, assim, ser remunerado como extra posto que vai além
da jornada diária de trabalho.