Poder disciplinar do empregador – advertência, suspensão e demissão por justa causa
O
poder disciplinar é um complemento do poder de direção do empregador, ou seja,
de o empregador ditar ordens dentro da empresa que, se não cumpridas, ensejam a
aplicação de penalidades ao empregado.
O
empregado deve respeitar e cumprir as ordens que lhe são dadas, salvo se
ilegais ou imorais.
Quando
deixa de cumprir tais ordens, o empregado se sujeita a aplicação de penalidades
por parte de seu empregador que podem ser advertências (verbais ou escritas),
suspensão e demissão por justa causa.
A
advertência pode ser chamada de admoestação ou repreensão. Inúmeras vezes, a
advertência é feita verbalmente. Se o empregado incorre em falta novamente,
deverá ser advertido por escrito.
Em
novo cometimento de falta, o empregado pode ser suspenso, sendo que a suspensão
não pode ser por prazo superior a 30 dias, o que acarreta a rescisão injusta do
contrato de trabalho (art. 474 da CLT). Na prática, o trabalhador é suspenso
pelo prazo de 01 a 05 dias.
Todavia,
a lei não prevê a necessidade de gradação da pena a ser imposta ao trabalhador
faltoso. O empregado pode ser dispensado diretamente, caso a falta cometida
seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho (art.
482 da CLT).
O
empregador só será obrigado a cumprir a gradação das penas a serem impostas
caso exista norma coletiva que o obrigue a tanto.
O
poder disciplinar deve ser usado sempre com boa fé pelo empregador, pois não é
absoluto e arbitrário, merecendo respeito mútuo entre empregado e empregador,
devendo ainda sempre conservar o seu o objetivo pedagógico. O uso do poder em
desacordo com suas finalidades pedagógicas caracteriza abuso de poder.
O
Poder Judiciário poderá analisar a pena aplicada, caso seja incitado a fazê-lo
através do ajuizamento de reclamação trabalhista. Poderá ainda, analisar se o
poder disciplinar foi exercido com abuso ou de forma ilícita pelo empregador.