Horas extras em atividades insalubres
Insalubre
significa o que é prejudicial à saúde, que pode dar causa à doença.
Para
que a insalubridade reste caracterizada é necessário o preenchimento de dois
requisitos: 1) exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador (frio, calor,
barulho) e 2) que a exposição ultrapasse a tolerância fixada em decorrência da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição.
Para
aqueles trabalhadores sujeitos a tais atividades é devido um adicional de 10%,
20% ou 40% de acordo com o grau de insalubridade da atividade.
Justamente
por se tratar de atividade que pode gerar danos à saúde do trabalhador, não
seria nada interessante que houvesse a prorrogação da jornada de trabalho,
fazendo com que a duração da exposição seja também prolongada.
Recentemente
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a jornada de trabalho em
atividade insalubre só pode ser prorrogada mediante autorização prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Considerando
o disposto pelo artigo 60 da CLT, os Julgadores do TST determinaram que um
Frigorífico de São Carlos/SP pagasse horas extras a um empregado submetido à
prorrogação de jornada.
O
artigo 60 da CLT dispõe:
Art. 60 - Nas atividades insalubres,
assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas
por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações
só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em
matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos
necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho,
quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais,
estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
O
empregado foi contratado para trabalhar de domingo a quinta feira, das 20h às
5h da madrugada, todavia, alegou que sua jornada sempre era estendida até às
10h e que nos domingos iniciava os trabalhas às 17h.
O
Frigorífico alegou que era usado o banco de horas para compensação das horas
trabalhadas pelo descanso.
Em
primeira instância fora dado provimento ao pedido do empregado para condenação
do Frigorífico ao pagamento de horas extras, pois prevaleceu o entendimento de
que a prorrogação da jornada em caso de atividade insalubre só pode ocorrer
após licença das autoridades em higiene do trabalho.
Em
segunda instância houve reversão da decisão e a exclusão da condenação da
empresa ao pagamento das horas extras, pois o Tribunal Regional entendeu pela
validade do acordo de compensação de jornada e de banco de horas.
Inconformado,
o trabalhador recorreu ao TST que seguiu o entendimento de que a prorrogação da
jornada em atividades insalubres, ainda que amparada em acordo de compensação,
deve ter a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante
determinação do artigo 60 da CLT, restaurando a condenação da empresa ao
pagamento das horas extras.