Trabalhador tem direito a permanecer no plano de saúde após rescisão do contrato
A
Lei nº 9.656/98 assegura em seu art. 30 o direito ao beneficiário de plano de
saúde de se manter submetido à cobertura após a rescisão do contrato de
trabalho sem justa causa.
Para
que o ex-empregado mantenha sua condição de beneficiário deverá arcar com a
integralidade dos pagamentos devidos à operadora. A manutenção se dará nas
mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava enquanto vigente o
contrato de trabalho, inclusive se estende a todo o grupo familiar
inscrito.
O
tempo de manutenção da condição de beneficiário varia de 6 a 24 meses de acordo
com o tempo de permanência no plano antes da rescisão.
Quando
da rescisão, a empregadora deve informar o trabalhador sobre a possibilidade
deste se manter filiado ao plano de saúde, dando-lhe o prazo de 30 dias para
formalizar sua opção.
Essa
semana, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou a respeito do tema
ao julgar o recurso de uma ex-empregada.
A
ação foi proposta contra a seguradora que excluiu a ex-empregada e seus
dependentes do plano de saúde alegando que esta não fez a sua opção de
permanência no plano no prazo de 30 dias.
Segundo
a autora da ação não foi lhe dada a oportunidade de manifestar sobre a intenção
de permanecer no plano.
Para
o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (membro do STJ), a empregadora deveria
informar à ex-empregada sobre o prazo que lhe é assegurado para optar pela
permanência no plano de saúde.
Todavia,
a empregadora requereu à seguradora a exclusão da empregada e de seus
dependentes no mesmo dia em que efetuou a rescisão do contrato, sendo que a
seguradora aceitou o pedido.
Entendeu
o ministro que a seguradora não poderia ter excluído a ex-empregada sem a prova
de que lhe foi assegurada a oportunidade de optar pela manutenção do plano.
Entendeu
ainda que o disposto pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98 é norma autoaplicável e
que o direito de opção deve ser garantido a todo ex-empregado desde que assuma
pela integralidade dos pagamentos.