Empregado que ficou três meses sem receber seu salário será indenizado pela empregadora por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes
O
trabalhador fora contratado em janeiro/2013 para atuar como atendente
operacional no Banco do Brasil. Todavia, o trabalhador não recebeu os salários
e, em 26 de março do mesmo ano, deixou a empresa.
A
falta de pagamento trouxe dificuldades financeiras para o trabalhador que não
teve condições de cumprir seus compromissos como pagamento de aluguel, água,
luz, dentre outros.
Não
bastasse, o trabalhador fora notificado pelo Serasa e pelo SCPC devido à
inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.
Diante
dos constrangimentos que sofreu com a negativação de seu nome, o trabalhador
ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, pois
acreditou que a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes só ocorreu pela
falta de pagamento de salários por parte da empregadora.
A
ação foi julgada improcedente neste ponto em primeira instância, razão pela
qual o trabalhador interpôs recurso para o Tribunal Regional da 9ª região
requerendo a reforma da sentença e a condenação da empresa.
Os
Desembargadores entenderam pelo provimento do recurso para condenar a
empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de
R$3.000,00 ao trabalhador.
Para
os Desembargadores o dano moral independe de prova, pois relaciona-se ao
sentimento humano e aos direitos de personalidade.
Nesse
sentido, alegaram que, em que pese o atraso no pagamento dos salários não configurar
dano moral por si só, caso o trabalhador comprove ter passado por situações
constrangedoras ou vexatórias decorrentes do atraso no pagamento, o dano moral
restará configurado.
Assim,
os Desembargadores entenderam que o atraso no pagamento dos salários configurou
ato ilícito passível de ser indenizado.
Caso
a empresa não pague a indenização devida, o Banco do Brasil deverá efetuar o
pagamento, tendo em vista que responde de forma subsidiária.
Da
decisão cabe recurso.