TST determina que ECT pague R$40 mil de indenização a dependente químico demitido sem justa causa
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar
indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa.
O
ex-empregado é dependente químico (alcoolismo associado ao uso de maconha e
crack).
No
decorrer do processo, o autor admitiu que além do alcoolismo crônico, era
usuário de maconha e crack e que afastou-se algumas vezes para tratamento da
dependência. De acordo com informações do processo, sua produtividade era
abaixo do esperado e as faltas ao trabalho eram frequentes.
A
sentença que condenou a ECT ao pagamento de indenização foi derrubada por meio
de recurso interposto pela empresa.
O
Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia dado provimento ao recurso da ECT
para excluir a sua condenação ao pagamento da indenização sob o argumento de
que a embriaguez habitual ou em serviço se revela condição de dispensa por
justa causa (art. 482, “f” da CLT). Assim, a recuperação do indivíduo seria
competência do Estado cuja responsabilidade não poderia ser transferida à
empresa pelo fato de o dependente pertencer ao seu quadro de funcionários.
Todavia,
o empregado, inconformado, recorreu ao TST que restabeleceu a sentença e a
respectiva condenação.
Para
o TST ficou devidamente comprovada a dependência e o entendimento da Corte é no
sentido de que o alcoolismo crônico é doença que afeta as funções cognitivas do
dependente e não se caracteriza como desvio de conduta que justifique a
rescisão do contrato de trabalho.
Assim, a 7ª Turma do TST
reconheceu que o alcoolismo caracteriza doença grave, assegurando ao autor o
direito à indenização por danos morais em decorrência da sua dispensa sem justa
causa. O valor foi mantido em R$40.000,00.