Falta de depósito do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho
Há
aproximadamente 01 ano atrás, tratamos sobre a possibilidade de rescisão do
contrato de trabalho diante de falta grave cometida pelo empregador.
Nesse
caso, o trabalhador é quem requer a chamada rescisão indireta do contrato de
trabalho.
As
faltas do empregador consideradas graves estão elencadas no artigo 483 da CLT e
dentre elas encontram-se:
- Exigir esforços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- Tratar o empregado com rigor excessivo;
- Descumprir as obrigações do contrato. A principal delas seria o não pagamento dos salários por mais de 03 meses, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial;
- Praticar ou exigir que o trabalhador pratique atos que coloquem em risco sua saúde ou segurança;
- Ofender fisicamente o empregado.
Anteriormente,
o entendimento dos julgadores era no sentido de que a falta de depósito mensal
do FGTS não constituía falta grave do empregador apto a ensejar a rescisão
indireta do contrato de trabalho. Todavia, tivemos decisão recente do TST em
sentido contrário.
No
caso posto a julgamento, um metalúrgico trabalhou por 14 anos na mesma empresa
e esta deixou de efetuar os depósitos de FGTS de março de 2009 a abril de 2011.
Diante
do descumprimento das obrigações pelo empregador, o trabalhador deixou o
emprego e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento da
rescisão indireta.
Inicialmente
seu pedido fora negado, todavia, em recurso ao TST houve a reforma das decisões
anteriores e o trabalhador teve o pedido reconhecido.
O
entendimento do Ministro Relator do processo foi no sentido de que a falta de
depósito do FGTS constitui falta grave cometida pelo empregador capaz de
ensejar a rescisão.
O
Ministro explicou que, em que pese, geralmente, o trabalhador só poder dispor
do FGTS após o término do contrato de trabalho, há situações nas quais a
movimentação da conta vinculada é permitida independentemente do rompimento
contratual. "Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido
de neoplasia maligna (câncer)", explicou.
Assim,
a falta de recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode impossibilitar
a continuidade da relação de emprego. No caso analisado isso ocorreu por mais
de dois anos, e a conclusão dos julgadores foi pelo reconhecimento da rescisão
indireta.
Consequentemente,
o empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da
ruptura por justa causa do empregador. As verbas são as mesmas devidas no caso
de dispensa sem justa causa do trabalhador: aviso
prévio, férias e 13º salário proporcionais, além de ficar o trabalhador
autorizado a sacar o FGTS acrescido da multa de 40%.
Cumpre
esclarecer que cada caso deverá ser analisado por profissional competente que
poderá orientar o trabalhador sobre o procedimento correto a ser adota a fim de
garantir seus direitos.