Redes sociais x Relações de Trabalho
Não
é novidade o grande número de brasileiros com acesso à internet, tão pouco que
cerca de 61,2 milhões deles acessam o Facebook, segundo dados do Ibope Media.
Porém,
de que forma a popularização das ferramentas de relacionamento virtual podem
interferir nas relações de trabalho?
Já
relatamos em outros posts que a legislação trabalhista permite que as empresas
estabeleçam regras para uso das ferramentas de tecnologia, como uso do e mail
corporativo, proibição de acesso a determinados sites, dentre outras condutas.
Dependendo
do teor das publicações em redes sociais ou blogs pessoais podem provocar a
demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), por exemplo, no caso de uma publicação ofensiva à empresa ou ao
superior hierárquico.
Recentemente,
o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que um
ex-empregado de um restaurante, em Brasília, pagasse R$1.000,00 de indenização
por danos morais à empresa. O motivo: o ex-empregado publicou em sua página
pessoal no Facebook comentários considerados difamatórios à empresa. Os
julgadores do TRT10 consideraram que o trabalhador ultrapassou os limites do
direito à manifestação ao publicar comentários depreciativos do restaurante na
rede social.
Os
juízes alertam que da mesma forma que o empregador não pode invadir a
privacidade do trabalhador, este não deve falar mal do superior hierárquico e,
caso opte por falar, deverá arcar com as consequências.
Outro
ponto relevante para as relações de trabalho se refere ao chamamento de
testemunhas para depoimentos em reclamações trabalhistas.
Segundo
o artigo 829 da CLT, a testemunha que for parente até o terceiro grau, amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu
depoimento valerá como simples informação do juízo.
Assim,
fotos e postagens em redes sociais têm sido usadas como argumento para que
determinadas pessoas sejam impedidas de funcionar como testemunhas em
reclamações, posto que caso reste configurada um amizade íntima, por exemplo,
entende-se que o depoimento pode ser comprometido no que tange à realidade dos
fatos.
Assim,
todo o trabalhador deve ficar atento às suas postagens nas redes sociais
evitando tecer comentários que denigram a imagem da empresa ou de seus
superiores hierárquicos.