Copeira que sofreu aborto espontâneo não ganha direito à estabilidade gestante
A
oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de uma copeira
que pedia a garantia da estabilidade concedida às gestantes.
Isso
porque os julgadores entenderam que a estabilidade gestacional não se aplica
quando há interrupção da gestação. Segundo o entendimento dos julgadores, a
licença-maternidade tem por objetivo proteger e garantir a saúde do bebê, dando
condições à mãe de se manter enquanto permanece cuidando da criança.
A
empregada foi dispensada grávida e a perda do bebê ocorreu durante o processo
trabalhista no qual pedia a garantia da estabilidade.
A
empresa se defendeu alegando que o contrato era por prazo determinado e que
desconhecia o fato de a copeira estar grávida.
A
sentença de primeira instância reconheceu o direito á copeira sob a forma de
indenização compensatória. Todavia, o Tribunal Regional absolveu a empresa do
pagamento de indenização.
Com
a interrupção da gravidez, a copeira restringiu o pedido de reconhecimento da
estabilidade até a ocorrência do aborto.
Segundo
o voto do Ministro Relator do recurso havendo aborto extingue-se o direito à
estabilidade gestacional.
O
artigo 395 da CLT garante duas semanas de repouso remunerado no caso de
interrupção da gestação, todavia, não houve pedido da copeira nesse sentido.