Copeira que sofreu aborto espontâneo não ganha direito à estabilidade gestante


A oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de uma copeira que pedia a garantia da estabilidade concedida às gestantes.

Isso porque os julgadores entenderam que a estabilidade gestacional não se aplica quando há interrupção da gestação. Segundo o entendimento dos julgadores, a licença-maternidade tem por objetivo proteger e garantir a saúde do bebê, dando condições à mãe de se manter enquanto permanece cuidando da criança.

A empregada foi dispensada grávida e a perda do bebê ocorreu durante o processo trabalhista no qual pedia a garantia da estabilidade.

A empresa se defendeu alegando que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o fato de a copeira estar grávida.

A sentença de primeira instância reconheceu o direito á copeira sob a forma de indenização compensatória. Todavia, o Tribunal Regional absolveu a empresa do pagamento de indenização.

Com a interrupção da gravidez, a copeira restringiu o pedido de reconhecimento da estabilidade até a ocorrência do aborto.

Segundo o voto do Ministro Relator do recurso havendo aborto extingue-se o direito à estabilidade gestacional.

O artigo 395 da CLT garante duas semanas de repouso remunerado no caso de interrupção da gestação, todavia, não houve pedido da copeira nesse sentido.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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