Agência de turismo deve indenizar fotógrafo que teve trabalho publicado sem crédito
A decisão foi da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca de São Paulo e condenou uma agência de turismo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9 mil e morais no valor de R$ 6 mil a um fotógrafo que teve algumas imagens de sua autoria publicadas sem o respectivo crédito na internet.
O fotógrafo, afirmou que é
especializado em fotografias de paisagem e turismo e que a agência publicou
seis fotos de seu acervo sem autorização. As imagens eram de praias do Nordeste
e foram utilizadas no site da agência para promover a venda de pacotes
turísticos.
As fotos foram registradas na
Biblioteca Nacional sob a égide do Ministério da Cultura e no Cartório de Registro
Público de Títulos e Documentos.
Em sentença, o juiz Luis
Fernando Nardelli citou trecho de um livro de Paulo Oliver (Aspectos Jurídicos
- Direito Autoral: Fotografia e Imagem. São Paulo: Letras & Letras. 191, p.
10) que diz:
“O direito autoral não é um
direito profissional, isto é, não se requer profissionalização de nenhuma
espécie para o asseguramento de direitos. Basta sermos autores de uma obra
intelectual que seja protegida por esses direitos. A obra fotográfica é uma
obra protegida pelo direito autoral; logo, o fotógrafo é o titular dos direitos
autorais respectivos pelo simples fato de ser o autor da imagem retratada”
Dispõe o art. 7º, VI, da Lei
de Direitos Autorais, que as obras fotográficas são conceituadas como obras
intelectuais, proteção legal conferida independentemente de condições especiais,
portanto, seja ou não criação artística, a fotografia merece proteção.
Já o art. 79 da mesma Lei
dispõe que somente o autor da obra fotográfica (fotógrafo originário) é que tem
o direito de reproduzi-la e coloca-la à venda, bem como, que quando a obra é
utilizada por terceiros deve indicar de forma legível o nome de seu autor em
respeito ao direito aos créditos autorais, também conhecido como direito de
paternidade.
Assim, entendeu o Juiz:
“A ré se aproveitou do trabalho
do autor e deu publicidade ilicitamente à obra fotográfica, sem nenhuma
autorização, com objetivo de lucro, deixando assim de remunerar o autor pela
exploração da obra autoral por ele criada. Por igual, não foram consignados, ao
lado da imagem, os imprescindíveis créditos autorais a identificar o requerente
como autor da mencionada obra autoral.”
Portanto, acertadamente,
entendeu o juiz que para que se proteja determinada obra não é necessário que
seu autor seja profissional de qualquer área. Assim, o uso de fotos, citações,
criações, figuras, designers, enfim, o uso de qualquer tipo de obra intelectual,
requer prévia autorização de seu autor, sob pena de restar configurado uso
indevido e surgir a obrigação de indenizar o autor por danos materiais e
morais.