Loja de eletrodomésticos pagará a vendedor valores descontados em comissões na venda com cartões de crédito
A
Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a pagar a um vendedor da cidade
de Contagem (MG) diferenças relativas a valores descontados em suas comissões
referentes a vendas feitas com cartão de crédito.
A
empresa reduzia a base de cálculo das comissões do vendedor quando o pagamento da
compra era feito com cartão de crédito.
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou improvido
recurso da Ricardo Eletro, pois considerou que o desconto dos encargos devidos
à administradora transfere os riscos empresariais ao empregado.
Ao
ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que quando admitido fora
convencionado o pagamento de comissões em diferentes percentuais conforme o
produto vendido.
Todavia,
a empresa descontava o equivalente a 15% sobre o valor de venda da mercadoria
para cálculo das comissões quando a venda era feita com cartão de crédito ou
cheques pré-datados e carnês. Tal procedimento é conhecido como “reversão” e
causava grande prejuízo ao trabalhador, pois cerca de 70% das vendas eram
feitas com cartão de crédito.
A
empresa não negou a prática da “reversão”, alegando que o procedimento era
lícito e acordado entre as partes recebendo o trabalhador comissões sobre o
valor de fato recebido por ela. Para a empresa, não seriam devidas comissões
sobre valores repassados a terceiros, como financeiras e empresas de cartão de
crédito.
A
reclamação foi julgada procedente em primeira instância e a decisão foi
confirmada pelo Tribunal Regional e pelo TST
Segundo
a decisão, a prática da empresa não tem amparo na legislação, que veda a
transferência dos riscos do empreendimento para o empregado (artigo 2º da CLT).
Segundo o entendimento firmado, os custos com essas operações, devem ser
suportados pela empresa e não repassados ao empregado.
No
TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que: "As partes
podem estabelecer o percentual incidente, mas a base de cálculo não pode
transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, como no presente
caso".