Mantida justa causa de frentista que bebeu durante intervalo de trabalho
Um frentista que ingeriu bebida
alcoólica durante o intervalo de trabalho não conseguiu converter a justa causa
aplicada em dispensa imotivada.
A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) negou provimento a recurso interposto pelo trabalhador que
pretendia afastar a demissão por justa causa, alegando que a penalidade foi um
exagero.
Na reclamação trabalhista, o
trabalhador confirmou que tomou uma lata de cerveja com outros colegas durante
um dia sem muito movimento, em um local próximo do posto no qual trabalhava. Todavia,
argumentou que sempre desenvolveu normalmente suas atividades além de cumprir
totalmente a jornada diária de trabalho, sem qualquer sinal de embriaguez ou atitudes
que comprometessem a sua prestação de serviço.
A defesa do trabalhador alegou que a
CLT prevê a aplicação da penalidade da justa causa em casos de embriaguez
habitual ou em serviço e que a empresa contrariou o princípio da gradação das
penas, não se preocupando em apurar os fatos antes de aplicar a pena máxima ao
trabalhador.
Na reclamação fora pedido a
conversão da dispensa em demissão sem justa causa, além do pagamento das verbas
rescisórias.
Já para a empresa o trabalhador
manchou a sua imagem perante clientes e demais empregados, já que estes o viram
embriagado. A empresa alegou ainda que a atividade desenvolvida pelo
trabalhador é de alto risco, e que a ingestão de bebida alcóolica neste
ambiente é perigosa tendo em vista existência de produtos inflamáveis.
Em primeira instância o juiz
entendeu que a embriaguez não foi constatada e que a atitude do frentista foi
isolada, anulando assim a justa causa e condenando o posto ao pagamento das
verbas trabalhistas. Segundo entendimento do juízo, a empresa deveria ter,
primeiramente, aplicado uma suspensão ao trabalhador antes da dispensa.
Já o Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (DF) confirmou a justa causa ao analisar o recurso da empresa.
Para o TRT-10, houve comprovação de
que o frentista ingeriu bebida alcoólica na companhia de um colega durante o
intervalo de trabalho, o que configura mau procedimento, motivo de justa causa
previsto no artigo 482, alínea b da CLT.
O trabalhador recorreu ao TST, porém
teve seu recurso negado, tendo sido mantida a justa causa inicialmente
aplicada.