Trabalho temporário
Com
a aproximação das festividades de final de ano, muitos trabalhadores têm a
oportunidade de voltar ao mercado de trabalho através de um emprego temporário.
Este
tipo de contratação é bastante comum nesse período do ano, principalmente no
comércio que estende o seu horário de funcionamento e, por consequência,
precisa aumentar o quadro de trabalhadores.
A
denominação correta do contrato de trabalho temporário é na verdade contrato
por prazo determinado e é regido pela Lei nº 9.601/98.
Era
objetivo do governo, ao enviar o projeto de lei acima para o Congresso,
diminuir o desemprego e legalizar a situação de certos trabalhadores que eram
contratados sem carteira assinada.
A
contratação por tempo determinado (chamado na prática de trabalho temporário)
pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, tanto atividade meio
quanto atividade fim podem ser realizadas através da contratação de empregados
por prazo determinado.
A
contratação pode ser feita tanto no comércio, na indústria, nos bancos e em
outros tipos de atividades.
A
lei nº 9.601/98 dispõe que a contratação é feita mediante acordo ou convenção
coletiva da categoria, ou seja, deve haver expressa previsão nestes documentos
que autorize tal modalidade de contratação.
Neste
tipo de contrato, o empregado deve ser registrado desde o primeiro dia de
trabalho. Na CTPS do empregado deverá ser anotada sua condição de trabalhador
temporário nos termos da Lei nº 9.601/98.
O
contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e depositado no Ministério
do Trabalho.
O
salário dos empregados contratados sob o regime desta lei deverá ser idêntico
ao salário dos demais empregados que exercerem as mesmas funções.
Todavia,
o trabalhador contratado por prazo determinado (trabalhador temporário) não faz
jus a aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando do
término do contrato. Além disso, a alíquota de depósito do FGTS é reduzida para
2%.
As
partes farão jus ao aviso prévio caso o contrato contenha cláusula assecuratória
de rescisão antecipada por ambos os contratantes. Assim, caso o contrato seja
rescindido antes do prazo inicialmente estipulado, a outra parte fará jus ao
aviso prévio, calculado de acordo com o tempo restante do contrato.
Os
empregados contratados sob o regime da Lei 9601/98 terão garantidas as
estabilidades provisórias como a estabilidade provisória da gestante, do
dirigente sindical e etc.
A
inobservância das regras da lei nº 9.601/98 transforma o trabalho temporário em
contrato por prazo indeterminado, fazendo o trabalhador jus a todas as verbas
decorrentes da contratação nesses moldes.
O
contrato por tempo determinado não pode ser celebrado por mais de 02 anos,
podendo ser prorrogado várias vezes desde que o prazo máximo acima seja
respeitado.
Não
poderá ser celebrado novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado,
exceto se decorridos mais de 06 meses da rescisão do contrato anterior, sob
pena de consideração do contrato como sendo por prazo indeterminado.