A fotografia na visão do Superior Tribunal de Justiça
A fotografia está
protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), art. 7º, inciso VII:
Art. 7º São obras
intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou
fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como:
VII - as obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
Assim,
a Lei de Direitos autorais confere os direitos morais ao autor da fotografia,
direitos que lhe permitem reivindicar a autoria, a indicação de seu nome na
utilização da obra e assegurar a sua integridade, podendo ainda, oferecer
oposição a qualquer modificação ou à prática de atos que possam prejudica-la.
Segundo
Luis Felipe Salomão, ministro do STJ, fotógrafos renomados como Sebastião
Salgado, têm tido o reconhecimento de sua obra como manifestação artística e,
portanto, legalmente protegida.
Fato
é também que nem todas as fotografias podem ser reconhecidas como obras
artísticas, como no caso das famosas selfies, casos nos quais permanecem
protegidos os direitos de imagem e intimidade.
José
de Oliveira Ascensão, no livro “Direito Autoral” acredita que certas
fotografias podem ter um grande valor para fins de documentário, mas que não se
inserem na proteção dos direitos do autor. Cite-se uma fotografia tirada por um
amador de certo acontecimento: ela pode ser querida por inúmeros jornais, revistas
e sites de internet, mas não pode ser reconhecida como obra artística, bem
como, não pode ser protegida pela Lei de Direitos Autorais.
Já
Salomão, ministro do STJ diz que: “Não se nega que há, realmente, proteção de
direitos autorais à obra fotográfica, descabendo perquirir acerca de sua
natureza”.
No
último mês, Salomão foi relator de um processo no qual se discutiu a existência
de direitos autorais do modelo sobre ensaio fotográfico.
A
Quarta Turma da Corte negou o pedido feito pela atriz Deborah Secco no sentido
de que a Editora Abril fosse condenada a indeniza-la pela publicação de fotos
extras na capa de uma revista masculina em sua edição especial de final de ano.
Para
a Turma, a divulgação da foto da atriz em uma nova edição não ofendia direito
autoral seu, posto que a titularidade da obra é do fotografo e não do fotografado.
O
entendimento da Turma foi no sentido de que a atriz gozaria de outros direitos
relativos à honra, imagem e intimidade. Não gozaria, no entanto, de proteção
sobre direitos autorais posto que nada criou, sua imagem apenas comporia obra
de terceiros.
Nesse
sentido, o fotógrafo é que detém direitos autorais. Salomão destacou que: “É
ele quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual,
digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.
Outro
caso que merece destaque é o fato de se omitir a autoria da obra, fato
recorrente em julgamentos no STJ.
De
acordo com o posicionamento da Corte, o simples fato de as fotografias serem
publicadas sem a devida indicação de sua autoria é suficiente para ensejar a
indenização por danos morais.
Interessante
ainda, os casos nos quais existe edição da fotografia legalmente protegida.
De
acordo com o artigo 102 da Lei 9.610, o autor que tiver sua obra
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada faz jus
à indenização.
Existe
ainda a possibilidade de apreensão dos exemplares da publicação que utilizou as
fotos, bem como, o dever de pagar ao autor por aqueles que foram vendidos.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, também do STJ, em certas situações as sanções não
serão suficientes para recompor os prejuízos suportados autor da obra. Entende
a ministra: “Diante disso, cabe ao julgador, no uso do seu arbítrio,
interpretar em cada caso os comandos dos referidos dispositivos”.
Assim,
em um caso no qual houve utilização de fotografias sem autorização do autor num
guia rodoviário, além da apreensão dos exemplares à venda e da indenização
pelos vendidos, houve a condenação do infrator em publicar errata nos
exemplares ainda não distribuídos.
Outra
discussão sobre o uso de fotografias diz respeito à distribuição gratuita da
publicação que utilizou a fotografia indevidamente.
Isso
porque a Lei de Direitos Autorais prevê que eventual indenização pela
publicação indevida terá como parâmetro a quantidade de exemplares vendidos.
Portanto, quando a distribuição é gratuita, aplica-se o Código Civil medindo-se
a indenização conforme a extensão do dano.
Ao
julgar um caso desse tipo de origem no Rio de Janeiro, o STJ manteve posição do
Tribunal de Justiça daquele estado que entendeu que a indenização deveria
considerar o valor que o artista receberia pela comercialização das fotos.
Outra
discussão é quando a fotografia é produzida em decorrência da relação de
trabalho.
Nesse
caso, o STJ ainda entende que a obra faz parte da propriedade intelectual do
fotógrafo.
O
empregador é considerado cessionário dos direitos patrimoniais sobre a obra,
todavia, não pode transferi-los a terceiros sem a concordância do trabalhador.
Nos
casos de relação de emprego, recomendamos que o contrato de trabalho preveja de
forma expressa a cessão dos direitos do autor sobre a criação para o
empregador, bem como, a possibilidade de transferência a terceiros.
Ressaltamos
que de qualquer forma, o nome do autor da obra deverá ser indicado.