A fotografia na visão do Superior Tribunal de Justiça


 A fotografia está protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), art. 7º, inciso VII:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Assim, a Lei de Direitos autorais confere os direitos morais ao autor da fotografia, direitos que lhe permitem reivindicar a autoria, a indicação de seu nome na utilização da obra e assegurar a sua integridade, podendo ainda, oferecer oposição a qualquer modificação ou à prática de atos que possam prejudica-la.


Segundo Luis Felipe Salomão, ministro do STJ, fotógrafos renomados como Sebastião Salgado, têm tido o reconhecimento de sua obra como manifestação artística e, portanto, legalmente protegida.

Fato é também que nem todas as fotografias podem ser reconhecidas como obras artísticas, como no caso das famosas selfies, casos nos quais permanecem protegidos os direitos de imagem e intimidade.

José de Oliveira Ascensão, no livro “Direito Autoral” acredita que certas fotografias podem ter um grande valor para fins de documentário, mas que não se inserem na proteção dos direitos do autor. Cite-se uma fotografia tirada por um amador de certo acontecimento: ela pode ser querida por inúmeros jornais, revistas e sites de internet, mas não pode ser reconhecida como obra artística, bem como, não pode ser protegida pela Lei de Direitos Autorais.

Já Salomão, ministro do STJ diz que: “Não se nega que há, realmente, proteção de direitos autorais à obra fotográfica, descabendo perquirir acerca de sua natureza”.

No último mês, Salomão foi relator de um processo no qual se discutiu a existência de direitos autorais do modelo sobre ensaio fotográfico.

A Quarta Turma da Corte negou o pedido feito pela atriz Deborah Secco no sentido de que a Editora Abril fosse condenada a indeniza-la pela publicação de fotos extras na capa de uma revista masculina em sua edição especial de final de ano.

Para a Turma, a divulgação da foto da atriz em uma nova edição não ofendia direito autoral seu, posto que a titularidade da obra é do fotografo e não do fotografado.

O entendimento da Turma foi no sentido de que a atriz gozaria de outros direitos relativos à honra, imagem e intimidade. Não gozaria, no entanto, de proteção sobre direitos autorais posto que nada criou, sua imagem apenas comporia obra de terceiros.

Nesse sentido, o fotógrafo é que detém direitos autorais. Salomão destacou que: “É ele quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.

Outro caso que merece destaque é o fato de se omitir a autoria da obra, fato recorrente em julgamentos no STJ.

De acordo com o posicionamento da Corte, o simples fato de as fotografias serem publicadas sem a devida indicação de sua autoria é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

Interessante ainda, os casos nos quais existe edição da fotografia legalmente protegida.

De acordo com o artigo 102 da Lei 9.610, o autor que tiver sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada faz jus à indenização.

Existe ainda a possibilidade de apreensão dos exemplares da publicação que utilizou as fotos, bem como, o dever de pagar ao autor por aqueles que foram vendidos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, também do STJ, em certas situações as sanções não serão suficientes para recompor os prejuízos suportados autor da obra. Entende a ministra: “Diante disso, cabe ao julgador, no uso do seu arbítrio, interpretar em cada caso os comandos dos referidos dispositivos”.

Assim, em um caso no qual houve utilização de fotografias sem autorização do autor num guia rodoviário, além da apreensão dos exemplares à venda e da indenização pelos vendidos, houve a condenação do infrator em publicar errata nos exemplares ainda não distribuídos.

Outra discussão sobre o uso de fotografias diz respeito à distribuição gratuita da publicação que utilizou a fotografia indevidamente.

Isso porque a Lei de Direitos Autorais prevê que eventual indenização pela publicação indevida terá como parâmetro a quantidade de exemplares vendidos. Portanto, quando a distribuição é gratuita, aplica-se o Código Civil medindo-se a indenização conforme a extensão do dano.

Ao julgar um caso desse tipo de origem no Rio de Janeiro, o STJ manteve posição do Tribunal de Justiça daquele estado que entendeu que a indenização deveria considerar o valor que o artista receberia pela comercialização das fotos.

Outra discussão é quando a fotografia é produzida em decorrência da relação de trabalho.

Nesse caso, o STJ ainda entende que a obra faz parte da propriedade intelectual do fotógrafo.

O empregador é considerado cessionário dos direitos patrimoniais sobre a obra, todavia, não pode transferi-los a terceiros sem a concordância do trabalhador.

Nos casos de relação de emprego, recomendamos que o contrato de trabalho preveja de forma expressa a cessão dos direitos do autor sobre a criação para o empregador, bem como, a possibilidade de transferência a terceiros.

Ressaltamos que de qualquer forma, o nome do autor da obra deverá ser indicado.

Dra. Valéria Barini De Santis. Advogada empresarial desde 1999, é responsável pela
área de Direito Publicitário do escritório Barini De Santis Advogados, consultora jurídica
da APP CAMPINAS - Associação dos Profissionais de Propaganda de Campinas, membro
da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Industrial e professora universitária.
Possui mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie,
especialização em Direito da Propriedade Imaterial pela Escola Superior de Advocacia da
OAB/SP e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade de Católica de São Paulo.

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