Menor aprendiz faz jus à estabilidade gestante
A
menor trabalhava num supermercado como menor aprendiz na função de
empacotadora. Em setembro de 2012, passou para a função de pesagem de produtos
no setor de hortifrúti, quando já estava grávida.
A
menor deu à luz em março de 2013 e foi convocada a devolver o uniforme e
formalizar a rescisão do contrato de trabalho durante a licença maternidade.
Inconformada,
ajuizou reclamação trabalhista cuja decisão reconheceu seu direito à
estabilidade provisória concedida às gestantes.
Todavia,
a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT)
que negou a estabilidade à menor por entender que o contrato de aprendizagem
tem natureza diversa do contrato de trabalho típico.
O
processo foi para o Tribunal Superior do Trabalho e a menor seguiu argumentando
que fazia jus à estabilidade, ainda que o contrato fosse de aprendizagem, uma
vez que bastaria a confirmação da gravidez durante a vigência do contrato de
trabalho para que o direito à estabilidade fosse reconhecido.
O
entendimento da Oitava Turma foi no sentido de que o direito à estabilidade é
assegurado pela Constituição Federal à empregada gestante e "e tem por
escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida,
independentemente do regime e da modalidade contratual".
A
Ministra Relatora do recurso, Dora Maria da Costa, reforçou ainda que existe
pacificação do entendimento do TST no sentido de que se assegura à gestante a
estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no
período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.
O
entendimento da ministra foi de que o contrato de aprendizagem é uma modalidade
de contrato por prazo determinado, lhe sendo aplicável a estabilidade à
gestante.
Assim,
a sentença original foi restabelecida e o supermercado condenado a pagar à
menor aprendiz, de forma indenizada, os salários e todos os demais direitos aos
quais faria jus durante o período de estabilidade.