Equiparação salarial
A
ideia de igual salário para trabalho de igual valor é um princípio
constitucionalmente assegurado (artigos 5º e 7º da Constituição Federal).
A
ideia também vem disciplinada pela CLT em seu art. 461 que dispõe:
Art.
461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão
obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria
profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo
de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Da
análise do art. 461 da CLT, acima transcrito, conclui-se que os requisitos para
configuração da equiparação salarial são:
- Identidade de funções;
- Trabalho de igual valor;
- Mesma localidade;
- Mesmo empregador;
- Simultaneidade na prestação de serviços;
- Inexistência de quadro organizado de carreira.
Passaremos
a discorrer de forma breve sobre cada um dos requisitos destacados acima.
Identidade de funções:
Não
diz respeito à denominação dada pelo empregador, mas ao que ocorre na
realidade.
Assim,
deverá ser analisada a atividade desempenhada pelos empregados, se possuem
iguais atribuições.
Portanto,
o equiparando e o paradigma (pessoa “modelo” para a equiparação) devem realizar
as mesmas atividades, exercendo os mesmos atos e operações.
É
irrelevante se possuem a mesma chefia ou se trabalham no mesmo turno.
Trabalho de igual
valor
A
CLT conceitua “trabalho de igual valor”
no parágrafo primeiro do seu art. 461.
O
tempo de 02 anos será contado na mesma empresa. Considera-se mesma empresa caso
um dos empregados tenha trabalhado para outra empresa do mesmo grupo, na mesma
função.
Mesmo empregador
O
trabalho deve ser prestado ao mesmo empregador.
Se
o equiparando trabalha para a empresa de trabalho temporário e o modelo para a
empresa tomadora de serviços, não há que se falar em equiparação, pois trata-se
de empregadores diferentes. Nesse caso, a lei que disciplina o trabalho
temporário confere ao trabalhador temporário remuneração equivalente àquela dos
empregados da tomadora.
Conforme
dito acima, no caso de trabalho prestado ao mesmo grupo econômico, será
considerado mesmo empregador.
Mesma localidade
A
Súmula 6, X do TST entende que:
O conceito de
"mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana.
Simultaneidade na
prestação de serviços
Equiparando
e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade.
A
já citada Súmula 6 do TST diz que:
É desnecessário que,
ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita.
Não
havendo simultaneidade na prestação de serviços, mas sucessão, ou seja, o
empregado substitui outro que deixou a empresa, não há que se falar em
equiparação salarial.
Não
é também necessário que as pessoas tenham se conhecido ou que trabalhem no
mesmo turno, mas que tenham trabalhado na mesma localidade e para a mesma
empresa.
Quadro organizado de
carreira
Se
o empregador adota quadro organizado de carreira, estará impedida a equiparação
salarial.
O
quadro organizado de carreira deve estipular que promoções devem ser feitas por
antiguidade e merecimento.
A
jurisprudência firmou entendimento de que o quadro de carreira deve ser
homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula 6 do TST).
Cumpre
ressaltar que plano de cargos e salário difere de quadro organizado de
carreira. O primeiro não afasta a equiparação salarial.