Aposentadoria por invalidez não autoriza exclusão de empregado do plano de saúde
Os
magistrados da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(TRT-15) determinaram que um empregado aposentado por invalidez fosse admitido
novamente no plano de saúde, nas mesmas condições existentes antes de sua
aposentadoria.
A
sentença de primeira instância entendeu que o pedido do empregado deveria ser
indeferido considerando que a concessão do benefício previdenciário cessa o
pagamento de benefícios aos funcionários.
Todavia,
em sede de recurso, sob o argumento de que a aposentadoria por invalidez não é
caso de rescisão de contrato de trabalho, mas somente causa a sua suspensão, a
decisão foi alterada.
Para
o Desembargador José Otávio de Souza Ferreira, relator da decisão,
algumas garantias são conservadas, mesmo diante da inexistência de prestação de
serviços pelo empregado, dentre as quais se inclui o plano de assistência médica
que não deveria ser negado justamente em momento no qual o trabalhador mais
necessita.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou
o entendimento de que é dever do empregador manter o aposentado por invalidez
em plano de saúde instituído ou patrocinado pela empresa.
Outro ponto abordado na reclamação do empregado era
sobre a interrupção do fornecimento de cestas básicas, sendo que a decisão de
primeira e segunda instâncias foram no sentido de que não há obrigação de
concessão de cestas básicas a empregado aposentado por invalidez se a mesma é
concedida por liberalidade da empresa e sua entrega estava condicionada à frequência
do trabalhador, sem disposição em norma coletiva.