Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados
A marca Tic Tac é de propriedade da Ferrero do
Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e identifica as pastilhas produzidas
pela empresa.
A empresa Indústria de Produtos Alimentícios Cory
Ltda pleiteou junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o
registro da marca para denominar biscoitos recheados por ela produzidos, tendo
o instituto indeferido o pedido sob o argumento de que a Ferrero já é detentora
do registro nas classes 33.10 e 33.20.
A Cory ajuizou ação perante a Justiça Federal. O
juízo de primeiro grau entendeu que o INPI agiu corretamente quanto ao
indeferimento posto que se trata de segmentos mercadológicos afins, com
possibilidade de risco de confusão para o consumidor.
Em sede de recurso o Tribunal Regional Federal da
3ª Região reformou a sentença para anular o ato do INPI e permitir o registro da
marca pela Cory por entender que inexiste risco de confusão, pois as embalagens
seriam suficientes para a diferenciar os produtos comercializados pelas
empresas.
A Ferrero e o INPI recorreram ao STJ alegando, dentre
outros pontos, que a decisão violou a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
O STJ concluiu que podem existir produtos afins em
diferentes classes de produtos.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entendeu pela
manutenção do indeferimento do pedido de registro da marca Tic Tac feito pela
Cory, posto que a norma prevista no artigo 124, XIX, da Lei 9.279 proíbe
expressamente o registro, como marca, de reprodução ou imitação, no todo ou em
parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou
certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com marca alheia.
O ministro destacou que, embora os produtos
comercializados pelas partes não sejam semelhantes ou idênticos e não possam ser confundidos (balas e
biscoitos recheados), devem ser considerados afins, porque se inserem no mesmo
nicho comercial, visam público consumidor semelhante e utilizam os mesmos
canais de comercialização.
Para o julgador não existe, nesse caso, o risco de
confusão de produtos, mas de associação das marcas uma vez que o consumidor que
se deparar com um biscoito recheado “Tic Tac” pode perfeitamente entender que
se trata de produto fabricado pelo mesmo fabricantes das pastilhas.
“A identificação do produto com uma marca já
registrada, ainda que pertencente a outra classe, pode ser interpretada, em uma
hipótese como a presente, como uma expansão da linha de produtos do
fabricante”, disse o relator ao dar provimento aos recursos e reformar a
decisão do TRF 3.